A intersecção entre crimes tributários e lavagem de dinheiro é um dos temas mais complexos e relevantes no direito penal econômico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 962 da Repercussão Geral, trouxe importantes esclarecimentos sobre a continuidade da ação penal por lavagem de dinheiro, mesmo após a extinção da punibilidade do crime tributário.

O STF decidiu que a extinção da punibilidade do crime tributário, por pagamento ou parcelamento, não impede a continuidade da ação penal por lavagem de dinheiro. Essa decisão reafirma a autonomia dos crimes de lavagem de dinheiro em relação aos crimes tributários que lhes servem de antecedente, conforme disposto na Lei 9.613/1998.

O entendimento do STF baseia-se na premissa de que o crime de lavagem de dinheiro, embora dependa da existência de uma infração penal antecedente, possui uma natureza autônoma, podendo ser perseguido independentemente da situação do crime originário. Trouxe como fundamento que essa interpretação garante que as ações criminosas não fiquem impunes apenas pelo fato de o infrator ter regularizado sua situação tributária.

A decisão do STF no Tema 962 reforça a doutrina que defende a independência entre o crime antecedente e o crime de lavagem de dinheiro. Juristas como Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado argumentam que essa separação é necessária para a eficácia do combate ao crime organizado e à corrupção.

Embora divirja desse posicionamento, necessário trazer o debate para melhor esclarecimento do leitor. Nossa corte superior quando diz que a autonomia do crime de lavagem de dinheiro permite que o Estado continue a perseguir e punir a ocultação de recursos, mesmo quando o crime antecedente, como uma infração tributária, já foi resolvido, traz uma visão de que é fundamental para evitar a impunidade e garantir a integridade do sistema financeiro.

Essa decisão implica para o empresário a necessidade de uma maior atenção ao compliance e à regularidade das operações financeiras. Mesmo após a regularização de débitos tributários, as empresas devem estar cientes dos riscos associados a práticas que possam ser interpretadas como lavagem de dinheiro.

Se sua empresa enfrenta questões relacionadas a crimes tributários e lavagem de dinheiro, nosso escritório está preparado para oferecer a melhor orientação jurídica.

Contamos com uma equipe especializada em direito penal econômico, pronta para garantir a proteção dos seus interesses em conformidade com as mais recentes decisões do STF.

Diogo Emílio Rezende de Carvalho

Advogado Criminalista
Advogado criminalista, inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás sob o n° 39.028. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Cândido Mendes/RJ, Pós-Graduado em Direito Penal Econômico e Pós-Graduado em Direito Penal Probatório, ambos pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado do Paraná.


Possui cursos de Criminal Compliance pela PUC-RJ; Direito Digital pelo Instituto de Direito Público/DF; Penal Econômico pelo Instituto de Direito Público/DF; Penal Econômico pela Escola Superior da Advocacia/GO, Cybercrimes 4.0 pela Future Law, tendo sua atuação profissional exclusiva no Direito Criminal, com vários casos de sucesso ao longo de 10 anos de experiência.

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