A retroatividade das leis penais, especialmente no contexto de crimes financeiros, é um tema central na proteção dos direitos fundamentais. O Tema 897 da Repercussão Geral, julgado pelo STF, levantou questões cruciais sobre a aplicação retroativa da Lei 12.683/2012, que alterou significativamente o regime de lavagem de dinheiro no Brasil, assim, examinaremos os aspectos teóricos e práticos dessa decisão e suas implicações para o direito penal.

O princípio da retroatividade benéfica, consagrado no artigo 5º, XL da Constituição Federal, assegura que a lei penal mais favorável deve retroagir em benefício do réu. No julgamento do Tema 897, o STF reafirmou esse princípio, decidindo que as alterações introduzidas pela Lei 12.683/2012 poderiam retroagir para beneficiar acusados em processos de lavagem de dinheiro.

A Lei 12.683/2012 ampliou o rol de infrações penais que podem servir de antecedente para o crime de lavagem de dinheiro e flexibilizou as condições para a aplicação da pena. No entanto, o STF, ao julgar o Tema 897, delimitou que essas alterações devem ser aplicadas de forma a garantir que a pena seja proporcional e justa, evitando a aplicação de sanções mais gravosas retroativamente. O Supremo Tribunal Federal se alinha com a doutrina penalista que defende a proteção dos direitos individuais contra a retroatividade de normas mais severas.

O entendimento consolidado no Tema 897 reforça a importância de uma interpretação garantista do direito penal, protegendo os acusados de eventuais arbitrariedades legislativas e garantindo que a aplicação da lei seja sempre benéfica ao réu quando possível.

Essa decisão tem implicações diretas na revisão de processos em curso, especialmente aqueles que envolvem crimes cometidos antes da vigência da Lei 12.683/2012.

Devemos estar sempre atentos à possibilidade de revisão das penas e à aplicação retroativa das disposições mais favoráveis, utilizando esse entendimento como base para pedidos de revisão criminal em processos de lavagem de dinheiro, garantindo a aplicação das normas mais favoráveis e defendendo os direitos dos acusados com base nas mais recentes decisões do STF.

Diogo Emílio Rezende de Carvalho

Advogado Criminalista
Advogado criminalista, inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás sob o n° 39.028. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Cândido Mendes/RJ, Pós-Graduado em Direito Penal Econômico e Pós-Graduado em Direito Penal Probatório, ambos pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado do Paraná.


Possui cursos de Criminal Compliance pela PUC-RJ; Direito Digital pelo Instituto de Direito Público/DF; Penal Econômico pelo Instituto de Direito Público/DF; Penal Econômico pela Escola Superior da Advocacia/GO, Cybercrimes 4.0 pela Future Law, tendo sua atuação profissional exclusiva no Direito Criminal, com vários casos de sucesso ao longo de 10 anos de experiência.

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